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Fadire informa:
“Em atenção à determinação do Juiz da 16ª Vara da Justiça Federal (Caruaru), fica aqui publicada a decisão:
Processo, Ação Civil Pública nº 0800947-43.2015.4.05.8302
PROCESSO Nº: 0800947-43.2015.4.05.8302 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO VALE DO CAPIBARIBE SODECAP LTDA – EPP (e outros) 16ª VARA FEDERAL – JUIZ FEDERAL TITULAR
Decisão
O Ministério Público Federal propôs a presente Ação Civil Pública, com pedido liminar, em face de Sociedade de Desenvolvimento do Ensino Superior do Vale do Capibaribe (SODECAP), Fundação de Ensino Superior de Olinda (FUNESO), Centro Master de Educação Presencial e Prestação de Serviço Ltda., Instituto Lima Educacional Ltda. (ILED), Troeira Santiago Educacional e Centro de Integração Educacional Athenas (CIEA).
Narrou a inicial que o Parquet Federal instaurou o Inquérito Civil nº
1.26.005.000173/2014-20, que possui como apensos o IC nº
1.26.002.0000069/2013-84 e o Procedimento Preparatório nº 1.26.000.001770/2014-11 com o objetivo de apurar possíveis irregularidades na oferta de cursos de graduação pela FADIRE em parceria com a FUNESO/UNESF, em municípios integrantes da área de atribuição da Procuradoria.
Destacou que FADIRE é o nome fantasia da Sociedade de Desenvolvimento do Ensino Superior do Vale do Capibaribe – SODECAP e se trata de uma instituição de ensino superior credenciada no MEC, a qual possui autorização para ofertar os seguintes cursos de graduação: Administração, Ciências Contábeis, Design e Design de Moda, na modalidade presencial. Ou seja, possui autorização para funcionar apenas nos limites de sua sede, estabelecida no município de Santa Cruz do Capibaribe/PE.
No entanto, aduziu ter a FADIRE terceirizado/delegado, indevidamente, atividades de ensino superior em diversos municípios do Brasil, muitos na esfera de atribuição desse Juízo, oferecendo ilegalmente cursos de graduação e também o que passou a denominar de cursos de extensão com acesso à graduação (PROEX), de modo a ludibriar grande quantidade de pessoas.
Alegou que a aludida Instituição de Ensino Superior celebrava contratos com representantes comerciais, denominados “Consultores Distritais”, a fim de que estes prestassem atividades de ensino em seu nome fora de sua sede, ou seja, apesar de celebrar contratos com a FADIRE, na prática, os alunos recebiam aulas ministradas nas instalações e por professores contratados pelos “Consultores Distritais”. Sustentou que a prática de delegação de ensino, por si só, já se faz flagrantemente ilegal, haja vista que tais cursos, ainda que de extensão, só podem ser ministrados diretamente pelas instituições de ensino superior autorizadas.
Afirmou que os cursos eram comercializados de forma dúbia, fazendo com que os alunos, em alguns casos, acreditassem se tratar de graduação ou, em outros casos, que os cursos ofertados no PROEX, após o cumprimento de requisitos estabelecidos pela FADIRE, seriam aproveitados em posterior graduação.
Afirmou restar evidenciada a intenção da FADIRE de ludibriar e, por conseguinte, lesar seus alunos, mormente, porque, ao contrário do que alega a Instituição, a legislação existente não permite que cursos de extensão sejam aproveitados em posterior graduação, ainda mais nos moldes acima estabelecidos, em que, após a conclusão do PROEX, os alunos apenas teriam que apresentar TCC e cumprir o Estágio Supervisionado.
Frisou, ainda, que, consoante estabelece o art. 44 da Lei n° 9.394/96, os cursos de extensão classificam-se como curso de educação superior, razão pela qual, assim como os cursos de graduação e pós-graduação, devem ser diretamente prestados por Instituições de Ensino Superior credenciadas, o que não se verificou no caso em tela, já que, apesar de vinculado à FADIRE, na prática, o PROEX é realizado por seus representantes comerciais sem que estes possuam qualquer autorização.
Apontou que ao lado da marca PROEX aparece o logo FUNESO/UNESF no sentido de prestação de serviços de educação, constando no mencionado instrumento a informação de que os serviços educacionais ali contratados seriam prestados pela FADIRE em parceria com a FUNESO.
Juntou aos autos do IC nº
1.26.005.000173/2014-20, cópias de páginas virtuais retiradas da internet, em que consta a divulgação dos cursos oferecidos pela FADIRE por intermédio do PROEX em vários municípios do Nordeste. Aduziu que tais anúncios evidenciam a intenção da FADIRE que, apoiada pela menção à marca FUNESO/UNESF, claramente procura induzir seus potenciais consumidores ao erro, dando-lhes a falsa impressão de que os cursos ofertados tratavam-se de graduação ou que o PROEX permitiria posterior acesso à graduação.
Ressaltou que cada representante atua como núcleos regionais, possuindo autorização para utilizar a marca da FADIRE adstrita a consecução do PROEX, apenas nos municípios inseridos em sua “área” (item 4º, II, 5 da Portaria Fadire nº 01/2014, doc. id. 4058302.1568011 – pag. 03).
Destacou, por estarem vinculados a municípios inseridos no âmbito de atribuição da Procuradoria da República de Caruaru, os núcleos regionais: a) Centro de Integração Educacional Athenas, com sede em Sairé e atribuição sobre o município de Chã Grande; b) Centro Master de Educação Presencial e Prestação de Serviço Ltda, que possui sede em Caruaru e vincula os seguintes municípios: Agrestina, Altinho, Belo Jardim, Bezerros, Cachoeirinha, Caruaru, Gravatá, Panelas, São Caetano, Tacaimbó e Taquaritinga do Norte; c) Instituto Lima Educacional Ltda – ILED, com sede em Caruaru e atribuição sobre o município de Camocim de São Félix; d) Troeira Santiango Educacional, que também possui sede em Caruaru e atribuição sobre os municípios de Casinhas e Cumaru.
Defendeu a legitimidade ativa ad causam do MPF e a competência da Justiça Federal para julgamento do feito.
A partir de tal contexto, em sede de liminar, requereu:
a) indisponibilidade de todo e qualquer ativo das pessoas jurídicas acionadas, especialmente financeiro, com bloqueio BACENJUD no valor R$ 1.836.000,00 (um milhão, oitocentos e trinta e seis mil reais) ou em outro valor razoável por seu prudente arbítrio, de maneira a garantir minimamente a eficácia final da presente ação;
b) que a FADIRE e seus representantes comerciais suspendam suas atividades referente aos cursos ora questionados, nos termos do art. 56, VII do CDC, compelindo as mesmas a imediatamente interromper as matrículas nos cursos de extensão, graduação ou quaisquer outros assemelhados, com exceção para os cursos de graduação nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Design e Design de Moda, que são ministrados pela FADIRE em sua sede, localizada no município de Santa Cruz do Capibaribe/PE;
c) que a FADIRE e a FUNESO se abstenha de firmar qualquer tipo de contrato com pessoas jurídicas para que lhe representem e, em seu nome, ofertem cursos de educação superior.
d) que a FUNESO cancele e interrompa todo tipo de divulgação de qualquer convênio com o PROEX/FADIRE ou qualquer outra pessoa jurídica, seja para a oferta cursos de extensão, graduação ou quaisquer outros assemelhados.
e) que, sendo deferida a liminar, as requeridas FADIRE e FUNESO sejam compelidas a divulgar nos seus sites e em dois jornais de grande circulação no Estado de Pernambuco, a existência da presente demanda contra si movida pelo Ministério Público Federal e da decisão proferida pela Justiça Federal, com a indicação de seu objeto, bem como os motivos da presente demanda, às suas expensas;
f) que a FADIRE e seus representantes comerciais juntem aos autos cópia de todos os contratos dos alunos dos polos sediados nos Municípios integrantes da competência territorial deste Juízo;
g) que a FADIRE e FUNESO retirem dos seus sítios eletrônicos qualquer menção ao “PROEX” e a cursos de extensão com acesso à graduação.
h) a cominação de pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento de quaisquer das medidas judiciais determinadas por este Juízo referente ao presente caso, a critério de V. Exa., atento às circunstâncias do caso.
Decido.
A concessão de provimento liminar tem previsão no artigo 12 da Lei n. 7.347/85 e está subordinada à demonstração da relevância dos fundamentos aduzidos na exordial e do risco de perecimento do objeto da lide, bem como da perda de utilidade do pronunciamento judicial a ser exarado ao fim da demanda.
No caso, reconheço que as razões do Ministério Público são plausíveis.
Da análise dos autos, notadamente do Inquérito Civil nº 1.26.005.000173-2014-20, que possui como apensos o IC nº
1.26.002.0000069/2013-84 e o Procedimento Preparatório nº 1.26.000.001770/2014-11, observou-se que a FADIRE, nome fantasia da Sociedade de Desenvolvimento do Ensino Superior do Vale do Capibaribe Sodecap Ltda – EPP, é uma instituição de ensino, sediada na cidade de Santa Cruz do Capibaribe, onde presta cursos de graduação/especialização (docs. id. 4058302.1568026 – pag. 13).
Verificou-se, ainda, que a referida instituição foi credenciada pelo MEC, com autorização para ofertar cursos superiores na modalidade de ensino presencial por meio da portaria do Ministério da Educação nº 3.806/2004, somente na sua sede, em Santa Cruz do Capibaribe/PE (doc. id. 4058302.1568022 – pags. 05/08, 4058302.1568048 – pags. 03/07).
Contudo, os elementos de prova coligidos aos autos demonstram que a referida Instituição oferece em outros municípios cursos de extensão, sob os termos do programa Proex, como sendo de graduação.
As irregularidades apontadas restam evidenciadas, por exemplo, pelo teor da declaração de vínculo acadêmico nº 83871778, expedida pela Direção do Centro Master Educação Presencial (master conhecer) do núcleo FADIRE/CONHECER, situada na cidade de Caruaru, apontando ser de nível superior o Programa Especial de Ensino cursado pelo aluno André Filipe Soares da Silva naquela unidade (docs. id. 4058302.1568022 – Pags. 41/42, 4058302.1568026 – Pág. 1).
Verifica-se, ainda, a existência das marcas FADIRE e FUNESO na parte superior da aludida declaração, como forma de conferir aparência de legitimidade a curso de graduação não autorizado pelo MEC.
Além disso, observa-se extrato de consulta efetuada no sítio eletrônico da FADIRE, em que são indicadas outras cidades onde a instituição supostamente estaria autorizada a funcionar por meio de representantes. Dentre eles encontram-se os réus Centro Master de Educação Presencial e Prestação de Serviço Ltda, Instituto Lima Educacional Ltda (ILED), Troeira Santiago Educacional e Centro de Integração Educacional Athenas – CIEA (doc. id. 4058302.1568026 – pag. 17/21).
Igualmente corroboram os fatos deduzidos na exordial: depoimentos de alunos das instituições (docs. id. 4058302.1568026 – Pág. 43/44 e 4058302.1568030 – Pags. 01/10), folder da FADIRE indicando como parceiro o Centro de Educação Conhecer (doc. id. 4058302.1568043 – Pags. 09/12), contrato de associação de interesses, objetivando a gestão compartilhada dos Cursos de Ensino Superior do Programa Especial de Extensão FADIRE/PROEX, firmado entre a FADIRE e o Centro Educacional Conhecer Ltda. (doc. id. 4058302.1568043 – Pags. 14/16), manifestação nº 83904 da aluna Luana Palloma, referente à Unidade de Cachoeirinha (doc. id. 4058302.1568022 – Pag. 12), boletos pagos pelo aluno André Filipe Soares da Silva (doc. id. 4058302.1568026 – Pag. 03), além de propagandas da FADIRE em parceria com a FUNESO oferecendo cursos superiores de extensão com acesso à graduação, e, ainda, resultado da diligência efetuada por meio de contato telefônico, por servidor do MPF (doc. id. 4058302.1568030 – Pags. 11/14).
Ademais, consoante Informação nº 291/2015, oriunda do Ministério da Educação, na hipótese de contratos, convênios ou parcerias, é vedada a terceirização de atividades acadêmicas da instituição credenciada, incluindo-se as relacionadas à oferta de curso de pós-graduação lato sensu e de transferência de prerrogativas institucionais, configurando irregularidade administrativa, nos termos do art. 11 do Decreto nº 5.773/2006 (doc. id. 4058302.1568048 – pags. 03/05).
Esclareceu que, caso a instituição de ensino credenciada, mediante contrato ou convênio franqueie a oferta para entidade não educacional, validando um serviço educacional ofertado por outro ente não autorizado previamente pelo poder público para atuação na educação superior, estará incorrendo em irregularidade e o curso ofertado não terá qualquer validade de certificação quanto ao conteúdo ministrado, tendo valor de curso livre.
Com efeito, a Constituição Federal trata dos serviços de educação nos seguintes dispositivos:
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições: I – cumprimento de normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação da qualidade pelo Poder Público.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Por sua vez, a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe:
Art. 9º A União incumbir-se-á de: (…) IX – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: I – as instituições de ensino mantidas pela União; II – as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III – os órgãos federais de educação.
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento) I – cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007). II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; IV – de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital. (Incluído pela Lei nº 11.331, de 2006).
Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.
Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.
Dessa forma, cabe à União a autorização, reconhecimento, credenciamento, supervisão e avaliação das instituições públicas federais e das instituições privadas de educação superior, como é o caso da FADIRE, a qual, notadamente não está respeitando tal normatização.
Por outro lado, depreende-se da nota técnica nº 386/2013/MEC (doc. id. 4058302.1568048 – Pags. 09/18) que as instituições de ensino superior (IES) podem oferecer cursos de extensão, sem a necessidade de autorização do MEC, ao contrário do que ocorre com cursos de graduação, os quais devem ser reconhecidos.
Por tal razão, são considerados “cursos livres”. Igualmente são “cursos livres” os ofertados por entidades não qualificadas como IES. Nestes, não há possibilidade de expedição de qualquer espécie de diploma, mas tão somente certificado de participação.
Entretanto, embora ambos os casos sejam enquadrados no gênero “curso livre”, por não dependerem de autorização do MEC, os cursos de extensão são “cursos livres” necessariamente prestados por instituições de ensino superior, estas credenciadas em momento anterior, o que não se observa no caso das unidades representantes da FADIRE.
Dito isso, tem-se que os cursos de extensão não permitem o futuro aproveitamento como cursos de graduação. O que a lei admite é a transferência de alunos entre IES, com a consequente utilização dos créditos educacionais prestados na instituição de origem, desde que devidamente reconhecida a equivalência pelo ente de destino (art. 49 da Lei nº. 9.394/96).
Ademais, o art. 47, § 2º, da lei tampouco autoriza a utilização futura do estudo na graduação (Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino).
De um lado, nada há sobre utilização dos créditos em outra modalidade de curso ensino superior, ou seja, de eventual relação entre curso de extensão e curso de graduação.
De outro, a utilização da palavra “extraordinário” demonstra ser a aplicação do instituto excepcional, a incidir apenas quando o aluno apresentar capacidade e aproveitamento muito acima da média, conforme avaliação “por banca examinadora especial”.
Postas tais premissas, resta comprovado que a FADIRE não poderia ofertar cursos de ensino superior em localidade diversa da sua sede. Frise-se que a atuação por meio de convênios com instituições credenciadas em nada altera a situação, por se tratar a atividade acadêmica “de ato regulatório personalíssimo, não podendo ser objeto de delegação a outras entidades”, conforme apontado pelo MEC (doc. id. 4058302.1568048 – Pag. 4).
Assim, a oferta de cursos livres utilizando-se de denominações como graduação, mestrado e doutorado, que são títulos conferidos em cursos ofertados por instituições de educação superior devidamente credenciadas, nos termos do art. 44, III, da Lei nº 9.394/96, induzem o consumidor a erro diante da publicidade abusiva e enganosa, o que deve ser efetivamente combatido.
Entendo, assim, presente a plausibilidade dos fundamentos declinados pelo Ministério Público Federal ao deferimento do pedido liminar.
Por outro lado, o risco de dano é claro e vem se renovando, na medida em que há abundância de notícias na Internet sobre o início de cursos (instalação dos cursos e vestibulares) oferecidos pela FADIRE em parceria com a FUNESO (docs. id. 4058302.1568006 – Pag. 18/23 e 4058302.1568032 – Pag. 03).
O risco da demora decorre tanto da situação dos atuais alunos da instituição submetidos à perda de tempo e frustração decorrente do futuro conhecimento sobre a ilegalidade do ensino, quanto da possibilidade de ampliação dos danos, pois novos clientes podem vir a celebrar ajustes com as demandadas.
Os prejuízos advindos da pronta sustação das aulas não são ignorados por este juízo.
Entretanto, as vantagens decorrentes da medida em muito os superam, pois visam prevenir a continuidade e ampliação dos danos causados aos alunos e à coletividade.
Outrossim, quanto ao bloqueio de bens, tal medida oportuniza ao juízo assegurar a futura viabilidade da reparação individual e coletiva dos danos.
Ante o exposto, com fundamento na norma do artigo 12 da Lei n. 7.347/85, defiro parcialmente a medida liminar pleiteada e determino:
a) a indisponibilidade de todo e qualquer ativo das pessoas jurídicas acionadas, especialmente financeiro, com bloqueio através do BACENJUD no valor de R$ 1.836.000,00 (um milhão, oitocentos e trinta e seis mil reais), de maneira a garantir minimamente a eficácia final da presente ação;
b) que a FADIRE e seus representantes comerciais suspendam suas atividades referente aos cursos ora questionados, nos termos do art. 56, VII do CDC, compelindo as mesmas a imediatamente interromper as matrículas nos cursos de extensão, graduação ou quaisquer outros assemelhados, com exceção para os cursos de graduação nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Design e Design de Moda, que são ministrados pela FADIRE em sua sede, localizada no município de Santa Cruz do Capibaribe/PE;
c) que a FADIRE e a FUNESO se abstenha de firmar qualquer tipo de contrato com pessoas jurídicas para que lhe representem e, em seu nome, ofertem cursos de educação superior;
d) que a FUNESO cancele e interrompa todo tipo de divulgação de qualquer convênio com o PROEX/FADIRE ou qualquer outra pessoa jurídica, seja para a oferta cursos de extensão, graduação ou quaisquer outros assemelhados;
e) que a FADIRE e FUNESO sejam compelidas a divulgar nos seus sites e em um jornal de grande circulação no Estado de Pernambuco, a existência da presente decisão, às suas expensas;
f) que a FADIRE e FUNESO retirem dos seus sítios eletrônicos qualquer menção ao “PROEX” e a cursos de extensão com acesso à graduação.
Fixo a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão.
Intimem-se os réus e o MPF com urgência.
Citem-se. Em seguida, intime-se a União Federal para manifestar o seu interesse em integrar a presente demanda.
Caruaru/PE.
José Moreira da Silva Neto Juiz Federal da 16ª Vara/PE”
“Diante da presente decisão, a Fadire informa que está tomando as devidas providências para buscar a suspensão desta decisão na Justiça, conforme a Lei.”
A DIREÇÃO
Fonte: FADIRE