Foto: Google imagens
Em nota divulgada ontem, a CNTE reiterou a legalidade do rateio sobre as sobras do FUNDEB em 2021 – podendo o abono abranger até mesmo a sobra dos 25% dos recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino, caso o ente federado não tenha cumprido a determinação do art. 212 da Constituição Federal – e fez considerações sobre os critérios a serem adotados para a remuneração extra aos profissionais da educação, enfatizando que a Lei 14.276, que autoriza o rateio e promove outras mudanças (algumas inconstitucionais) na regulamentação do FUNDEB, não pode ser aplicada de forma retroativa para incluir todos/as os/as trabalhadores/as das redes de ensino (profissionais e não profissionais da educação) na subvinculação dos 70%, desde o início do FUNDEB permanente (01/04/2021), quiçá, desde 01/01/2021, quando a subvinculação era restrita aos profissionais do magistério em percentual de 60% do fundo público.
Para além do que consta na nota da CNTE, e tendo em vista os vagos argumentos suscitados na Nota Técnica nº 41/2021 , da Confederação Nacional dos Municípios – CNM, que orienta os gestores aguardarem informações do MEC/FNDE e também a consultarem os Tribunais de Contas locais sobre a possibilidade de proceder a referida maquiagem contábil, a CNTE reitera sua posição de vigência prospectiva da Lei 14.276, após 27.12.2021, ficando resguardados os efeitos da lei anterior (14.113) em relação aos pagamentos efetuados até dezembro de 2021 aos profissionais da educação, estritamente aqueles definidos no art. 61 da Lei 9.394/96 (LDB).
Caso haja inovação dos gestores em relação à acomodação de todos os/as trabalhadores/as na subvinculação de 70%, desde o início da vigência do novo FUNDEB ou desde janeiro de 2021, a CNTE e seus sindicatos filiados acionarão a justiça para requerer a compensação dos valores desviados de suas funções originárias e também a responsabilização administrativa dos gestores infratores.
Para além do que consta na nota da CNTE, e tendo em vista os vagos argumentos suscitados na Nota Técnica nº 41/2021 , da Confederação Nacional dos Municípios – CNM, que orienta os gestores aguardarem informações do MEC/FNDE e também a consultarem os Tribunais de Contas locais sobre a possibilidade de proceder a referida maquiagem contábil, a CNTE reitera sua posição de vigência prospectiva da Lei 14.276, após 27.12.2021, ficando resguardados os efeitos da lei anterior (14.113) em relação aos pagamentos efetuados até dezembro de 2021 aos profissionais da educação, estritamente aqueles definidos no art. 61 da Lei 9.394/96 (LDB).
Caso haja inovação dos gestores em relação à acomodação de todos os/as trabalhadores/as na subvinculação de 70%, desde o início da vigência do novo FUNDEB ou desde janeiro de 2021, a CNTE e seus sindicatos filiados acionarão a justiça para requerer a compensação dos valores desviados de suas funções originárias e também a responsabilização administrativa dos gestores infratores.
Fonte: CNTE
Nenhum comentário:
Postar um comentário