Na medida em que alguns setores do funcionalismo público federal reclamam dos baixos salários e de um plano de carreira mais sólido, eis que uma boa notícia, pouco divulgada na mídia nacional, surge para dar um certo alívio àqueles que planejam dar continuidade à sua formação acadêmica e profissional.
O Governo Federal incluiu entre os 325 artigos da Medida Provisória Nº 441 de 29 de agosto de 2008, que reajustava salários e instituía mudanças no Regime Jurídico único dos servidores, mais algumas vantagens, minimizando as diferenças na carreira de professores e demais funcionários públicos federais.
Desde de fevereiro de 2009, qualquer servidor público poderá licenciar-se para fazer mestrado (até dois anos) e doutorado (até quatro anos), no país ou no exterior, em qualquer programa de pós-graduação reconhecido pela CAPES, recebendo salário integral, férias, 13º salário e usar o tempo da licença para sua aposentadoria, através da Lei Nº 11.907 de 02 de Fevereiro de 2009, disponível na internet na página do Governo Federal, através do linkhttp://www.planalto.gov. br/ccivil_03/_ato2007-2010/ 2009/Lei/L11907.htm .
De acordo com a nova lei, que corrige o Capítulo V da Lei Nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, passando a vigorar acrescido da Seção IV, Art. 96-A e demais parágrafos, o servidor público poderá “no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduaçãostricto sensu em instituição de ensino superior no País”.
Em conformidade com o artigo, o parágrafo primeiro autoriza o dirigente máximo do órgão ou entidade que o servidor trabalha, a definir de acordo com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor. Os critérios e programas de pós-graduação serão avaliados por um comitê ad hoc (constituído para este fim). A nova lei, no entanto, não aborda a licença para cursos de especialização (lato sensu).
Mas o afastamento do servidor público só poderá ser concedido apenas àquele que esteja em exercício há pelo menos 3 (três) anos para o mestrado e 4 (quatro) anos para o doutorado, incluído o período de estágio probatório e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares nos 2 (dois) anos anteriores à data de solicitação de afastamento. Quando do seu retorno, deverá permanecer na sua unidade de origem por um período igual ao do afastamento concedido. Caso o servidor venha pedir exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprir o período de permanência previsto, ele deverá ressarcir o órgão ou entidade dos gastos com seu aperfeiçoamento, e de igual modo caso ele não venha obter o título ou grau que justificou o seu afastamento.
Fonte: osvaldofisica.blogspot.com.br
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