sábado, 8 de agosto de 2015

Justiça Federal suspende cursos de mestrado e doutorado da UNIDERC Caruaru por irregularidades


Foto: Google Imagens



Leia a notícia do site do G1 Caruaru e abaixo a decisão da Justiça Federal que está postada no próprio site do IDERC:


A Justiça Federal em Pernambuco (JFPE) suspendeu temporariamente a divulgação de cursos de mestrado e doutorado oferecidos pela União das Instituições para o Desenvolvimento Educacional, Religioso e Cultural (Uniderc), sediada em Caruaru, no Agreste. O motivo é a falta de credenciamento, autorização e reconhecimento do Ministério da Educação (MEC).
De acordo com a assessoria do Ministério Público Federal (MPF), a decisão é em caráter liminar e decorrente de ação civil pública ajuizada pelo magistrado Luiz Antônio Miranda Amorim Silva, procurador da República. Segundo a assessoria de imprensa do MPF, "a Uniderc oferece os cursos anunciados como mestrado e doutorado, alguns em parceria com a Fundação de Ensino Superior de Olinda (Funeso). O convênio é firmado com o objetivo de validação de seus certificados, como uma 'franquia' ou 'terceirização'. O MPF defende que as atividades deveriam ser enquadradas como cursos 'livres', que não precisam de autorização do MEC para funcionar e não dão direito a diploma válido de pós-graduação".
Além de parar a divulgação destes, a liminar prevê a interrupção da publicidade com a informação de que a unidade de ensino oferece cursos reconhecidos pelo MEC e de que é uma instituição de ensino superior. Já a Funeso deverá "interromper a divulgação de qualquer convênio com a Uniderc para oferecer mestrado e doutorado".
No fim de agosto, o MPF conseguiu uma liminar que determina ao Instituto de Desenvolvimento Educacional, Religioso e Cultural (Iderc) em Caruaru, a suspensão temporária dos cursos de graduação em Educação Física, Administração, Serviço Social, Teologia e Pedagogia devido à falta de autorização do MEC. As unidades são dirigidas pela mesma pessoa física e o diretor jurídico delas informa que já houve recurso das decisões judiciais.
Resposta da gestão

Por telefone, o diretor jurídico Ataliba de Abreu Netto afirmou ao G1 que "houve um equívoco na decisão, pois a Uniderc e o Iderc oferecem cursos livres, que buscam agregar valores aos indivíduos, e em nenhum momento ofereceu cursos reconhecidos pelo MEC". O diretor jurídico ainda informou que a Uniderc oferece apenas curso livre de Psicanálise e o Iderc somente curso livre de Teologia. Ele disse também que "não há convênio com nenhuma unidade de ensino para a obtenção de diploma".

Fonte: G1 Caruaru e região em setembro de 2014

Segue decisão do MM Juízo Caruaruense:

PROCESSO Nº: 0800317-21.2014.4.05.8302 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 
RÉU: IDERC – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL RELIGIOSO E CULTURAL (e outros) 
16ª VARA FEDERAL – JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

 DECISÃO
                    
O Ministério Público Federal propôs inicialmente  a presente Ação Civil Pública com pedido liminar em face do IDERC (Instituto de Desenvolvimento Educacional, Religioso e Cultural), do UNIDERC e da FUNESO. 

Após o despacho proferido no último dia 20 de agosto de 2014, o Parquet apresentou emenda à inicial (id. 4058302.572556) na qual manteve no polo passivo apenas a pessoa jurídica IDERC.

Na emenda apresentada, o MPF alega em suma que a instituição ré, presidida por Gedálias Pereira de Lima Filho, com sede no Empresarial Difusora nesta cidade (salas 606/616.617), vem oferecendo cursos superiores – administração, educação física, serviço social, teologia e pedagogia – sem possuir autorização do MEC, em clara afronta aos preceitos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.  

Sendo assim, requereu liminarmente e sem a oitiva da parte promovida, que o IDERC suspenda imediatamente suas atividades, bem como a divulgação dos cursos oferecidos, além de noticiar no seu site e em jornais de grande circulação no estado a existência da presente ação e a existência de decisão liminar determinando a paralisação das suas atividades, tudo sob pena, em caso de descumprimento, da incidência de multa diária.

Juntou documentos, notadamente duas cópias de Inquéritos Civis de nºs 1.26.002.000093/2013-13 e 1.26.002.000008/2014-06.  

É o relatório. Decido.

Busca a parte autora que o IDERC suspenda a divulgação e a realização de atividades atinentes aos cursos de graduação e pós-graduação, sob o argumento de que não possui autorização de funcionamento emitida originada do Ministério da Educação.

Pois bem.

A concessão de provimento liminar tem previsão no artigo 12 da Lei n. 7.347/85 e está subordinada à demonstração da relevância dos fundamentos aduzidos na exordial e do risco de perecimento do objeto da lide e da perda de utilidade do pronunciamento judicial a ser exarado ao fim da demanda.  

No caso, reconheço que as razões do Ministério Público são plausíveis.

Depreende-se dos documentos acostados aos autos, notadamente o Inquérito Civil nº 1.26.002.000093/2013-13, bem como da consulta na área própria do endereço eletrônico do MEC (Ministério da Educação) , que o IDERC (Instituto de Desenvolvimento Educacional Religioso e Cultural) não possui o aval do Ministério da Educação para o seu funcionamento e, apesar disso, oferece, na sua página na Internet (iderc.org.br), formação superior em diversos cursos – administração, educação física, serviço social, teologia e pedagogia.   

Trata-se de instituição privada cujo funcionamento como entidade de ensino superior obrigatoriamente necessita da autorização da União, como estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.394/96, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional. Vejamos:

(Constituição) “Art.209. O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento de normas gerais da educação nacional;
II – autorização e avaliação da qualidade pelo Poder Público.
(…)
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.” 

(Lei nº 9.394/96) “9º A União incumbir-se-á de:    
(…)   
X – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.” 
(…)
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:        
I – as instituições de ensino mantidas pela União;
II – as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos federais de educação.”

Desta forma, cabe à União autorização, reconhecimento, credenciamento, supervisão e avaliação das instituições públicas federais e das instituições privadas de educação superior, como é o caso da IDERC, a qual, notadamente não está respeitando tal normatização.
            
Entendo, assim, presente a plausibilidade dos fundamentos declinados pelo Ministério Público Federal ao deferimento do mandado liminar previsto no artigo 12 da Lei n. 7.347/85.

Por outro lado, o risco de dano é claro e vem se renovando, na medida em que há abundância de notícias na Internet sobre o início (instalação dos cursos e vestibulares) e mesmo a conclusão de cursos oferecidos pelo IDERC em cidades dos mais diversos estados. Como exemplos, seguem cópias de duas notícias, sendo a primeira referente ao vestibular no Município de Santo André (PB) e a segunda referente à formatura de alunos no Município de Branquinha (AL), sendo inclusive esta última divulgada pela própria página oficial da “instituição de ensino”. Vejamos:

“Município de Santo André terá cursos de Administração e Pedagogia; inscrições já estão abertas
A Prefeitura de Santo André-PB, acaba de firmar parceria com o IDERC-Instituto de Desenvolvimento Educacional Religioso e Cultural para a realização de cursos em nível superior de Administração e Pedagogia.
As inscrições já estão abertas na Secretaria de Educação do município. A taxa de inscrição é de 50 reais e a mensalidade de R$ 159.00.
As provas (vestibular classificatório) serão realizadas no próximo dia 19 na Escola Fenelon Medeiros. Aulas aos domingos de 15 em 15 dias com professores da UEPB.
Outras informações podem ser obtidas pelo fone 8750-8419.
O IDERC tem como princípio básico, elevados padrões de ensino, prestando serviços educacionais para instituições públicas e privadas.
Com esta iniciativa da prefeita Silvana Marinho, ela que tem nível superior e enfrentou aspectos desafiadores na educação superior, no seu governo ela faz questão de dar importância a formação dos professores para o atendimento da demanda da educação básica. Foi mais uma conquista com o esforço de Silvana, para Santo André ter ensino de qualidade por excelência.
A Secretária de Educação Cristiane Alves, comentou:” eu avalio muito o desenvolvimento profissional dos professores, o seu aperfeiçoamento e que esta experiência será bem sucedida, tanto para alunos como para os mestres”, finalizou.
Estudantes de municípios vizinhos e toda região podem participar dos cursos. A prefeitura montou uma boa estrutura de apoio a eles, até a conclusão do curso.”  

“IDERC forma alunos em Branquinha (AL)
A formatura das turmas de Pedagogia e Teologia de Branquinha/AL aconteceu no último domingo, dia 16/03/14, na cidade de União dos Palmares/AL. Agora estão formados 41 novos profissionais que vão fazer toda a diferença no mercado. O IDERC parabeniza a todos e se sente honrado em fazer parte dessa história de sucesso escrita por cada um dos novos profissionais e equipe de colaboradores.” 

Desta forma, mostra-se bastante razoável a determinação da imediata suspensão dos cursos bem como da divulgação dos mesmos, nos moldes requeridos pelo Ministério Público Federal, tendo em vista os prejuízos coletivos que a manutenção das atividades poderá acarretar a um número considerável de pessoas das mais diversas localidades da região Nordeste, haja vista a instituição possuir polos nos estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco e Sergipe, como divulga no seu site (http://iderc.org.br/index.php/conheca-nossos-polos/polos-no-nordeste/). 

Assim, diante da existência de sérios danos bem como de riscos irreparáveis, impõe-se a adoção da cautela de suspensão das atividades da instituição ré.

Ante o exposto, recebo a emenda à inicial e, com fundamento na norma do artigo 12 da Lei n. 7.347/85, defiro a medida liminar pleiteada na inicial e determino que o IDERC:

a) paralise imediatamente a divulgação de todo e qualquer anúncio publicitário oferecendo os cursos de graduação e pós-graduação, incluindo mestrado e doutorado, bem como a divulgação de que seja Instituição de Ensino Superior e que oferece cursos reconhecidos pelo MEC;
b) suspenda temporariamente suas atividades referentes aos cursos ora questionados, bem como interrompa as matrículas nos cursos de graduação ou pós-graduação, incluindo mestrado e doutorado, ou quaisquer outros assemelhados, e ainda a não iniciar as aulas dos referidos cursos sem o ato de credenciamento, autorização e reconhecimento junto ao MEC, conforme cada caso requer;
c) abstenha-se de firmar qualquer tipo de convênio com instituições credenciadas pelo MEC para o fim de diplomar seus alunos de “cursos livres” (exceto o curso de teologia, nos termos permitidos pela lei).
d) seja compelido a divulgar nos seus sites e em dois jornais de grande circulação no Estado de Pernambuco, a existência da presente demanda contra si movida pelo Ministério Público Federal e da presente decisão, com a indicação de seu objeto, bem como os motivos da demanda, às suas expensas.

Fixo a multa diária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o caso de descumprimento desta decisão. 

Exclua-se do polo passivo do presente feito a UNIDERC e a FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE OLINDA

Intime-se o IDERC e o MPF com urgência e, decorrido o prazo recursal, cite-se. 

Em seguida, intime-se a UNIÃO para manifestar o seu interesse em integrar a presente demanda. 
         
Caruaru (PE), 26 de agosto de 2014.
        
         
José Moreira da Silva Neto
Juiz Federal da 16ª Vara/PE


Fonte: www.iderc.org.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário